Dúvidas Frequentes

Deve ser realizada a apresentação de objeção nos autos da Recuperação Judicial. O prazo para essa medida é de 30 (trinta dias), a contar da publicação do edital da relação de credores elaborada pela Administradora Judicial.

Consoante leciona o art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, a competência para a apuração do valor devido aos credores da relação de trabalho é da Justiça do Trabalho. Portanto, tão logo o crédito seja constituído por aquela Justiça Especializada, deve ser solicitada a confecção de Certidão específica, a ser apresentada à Administradora Judicial ou no processo/procedimento de falência ou Recuperação Judicial. A Certidão deverá conter o valor atualizado do débito até a data do pedido de Recuperação Judicial ou da decretação da Falência (art. 9º, II), conforme for o caso.

Não. As correspondências são consideradas uma comunicação extra, valendo como intimação o constante nos Editais.

Dentro do prazo de 15 (quinze) dias indicado no art. 7º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, a apresentação da habilitação/divergência deve ser realizada diretamente à Administradora Judicial. As habilitações retardatárias devem ser apresentadas ao Juízo, mediante a distribuição de incidente processual e pagamento de custas processuais (quando exigidas).

No caso de Recuperação Judicial, até a data do pedido de Recuperação (petição inicial) apresentado pela empresa. Já no caso de processo de Falência, a data a ser considerada é a da decretação da falência (sentença).

A norma estabelecida no art. 9º da Lei nº 11.101/2005, indica de forma taxativa o que deve constar na habilitação/divergência de crédito (“art. 9º. A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo; II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas; IV – a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento; V – a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor. Parágrafo único. Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo.”).

Inobstante o valor e classificação do crédito estejam corretos, é indicado ao credor que apresente manifestação de concordância à Administradora Judicial, com toda a documentação porventura existente, capaz de comprovar o seu crédito e natureza.

Para auxiliar o credor, na seção de Documentos existe um modelo de formulário que deverá ser preenchido e utilizado para essa finalidade.

Se o valor ou a classificação do crédito estiver errado, o credor deve solicitar a retificação. Verificando a fase que o processo se encontra, tanto o pedido de divergência (que é remetido diretamente à Administradora Judicial), quanto a impugnação (que é um incidente processual autuado em apartado ao processo principal), a ser ajuizada perante o Juízo da Recuperação Judicial/Falência. Nesse caso, o credor também deverá juntar os documentos que detenha e indicar as provas que entende necessárias para comprovar suas alegações.

Para verificar quais créditos estão reconhecidos junto ao processo de Recuperação Judicial ou Falência, acessar o processo de seu interesse no campo “Recuperações Judiciais” ou “Falências”. Selecione a empresa e nos “documentos”, verifique se já houve a publicação dos três editais contendo a listagem de credores (1º edital: do art. 7º, §1º da Lei º 11.101/2005; 2º edital: do art. 7º, §2º, da Lei nº 11.101/2005; e 3º edital: Quadro-geral de Credores). Como os editais são publicados sucessivamente, o credor deve verificar se seu crédito consta do último edital constante na data da sua consulta. Se constar, está reconhecido. Caso o crédito não esteja constando do edital, ou conste com valor ou categoria diversa do que entende o credor, o interessado deve diligenciar nos meios cabíveis para correção.

A inscrição do crédito se dá através de pedido de habilitação de crédito. Tanto a Falência, quanto a Recuperação Judicial, possuem duas fases para habilitação: a administrativa (art. 7º, § 1º) e a judicial (art. 8º).

Verificando a fase que o processo se encontra, tanto o pedido de habilitação de crédito administrativo (que é remetido diretamente ao Administrador Judicial), quanto o pedido de habilitação de crédito judicial (que é um incidente processual a ser autuado em apartado ao processo principal), a ser ajuizada perante o Juízo da Recuperação Judicial/Falência, devem preencher os requisitos do art. 9º da Lei nº 11.101/2005.

Sim. Em consonância com o art. 10 da Lei nº 11.101/2005, “não observado o prazo estipulado no art. 7º, § 1º, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias”.

Na Recuperação Judicial, os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da Assembleia Geral de Credores (“AGC”).

Na Falência, os créditos retardatários perderão o direito a rateios eventualmente realizados e ficarão sujeitos ao pagamento de custas, não se computando os acessórios compreendidos entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação.

O credor poderá requerer a reserva de valor para satisfação de seu crédito.

Sim. O Comitê de Credores, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.

A impugnação de crédito será dirigida ao juiz por meio de petição, instruída com os documentos que tiver o impugnante, o qual indicará as provas consideradas necessárias (arts. 13 a 15 da Lei nº 11.101/2005).

Cada impugnação será autuada em separado, com os documentos a ela relativos, mas terão uma só autuação as diversas impugnações versando sobre o mesmo crédito.

Caso não haja impugnações, o juiz homologará, como Quadro Geral de Credores, a relação dos credores constante do edital do processamento de Recuperação Judicial ou do edital da sentença declaratória da Falência.

O juiz julgará as impugnações que entender suficientemente esclarecidas pelas alegações e provas apresentadas pelas partes, mencionando, de cada crédito, o valor e a classificação. Em seguida, fixará, em cada uma das impugnações restantes, os aspectos controvertidos e decidirá as questões processuais pendentes. Determinará em seguida as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.

Sim. Contra Decisão Judicial sobre a impugnação caberá Agravo de Instrumento.

Na Recuperação Judicial, os pagamentos se darão na forma do Plano de Recuperação Judicial apresentado pelos credores, após a sua aprovação e homologação pelo Juízo, que concederá a Recuperação Judicial.

Na falência, os pagamentos ocorrem após a realização do ativo arrecadado e da publicação do Quadro Geral de Credores, de acordo com a ordem estabelecida nos arts. 83 e 84 da Lei nº 11.101/2005.

O Administrador Judicial será responsável pela consolidação do Quadro Geral de Credores, a ser homologado pelo juiz, com base na relação dos credores e nas decisões proferidas nas impugnações oferecidas.

Créditos extraconcursais são aqueles que não estão sujeitos à regra do concurso (art. 83 da Lei nº 11.101/2005), são créditos dotados de um privilégio especial na ordem de recebimento, por ter uma hierarquia na categoria dos credores (art. 84 da Lei nº 11.01/2005).

A classificação dos créditos na Falência obedece à seguinte ordem: a) os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho; b) créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado; c) créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias; d) créditos com privilégio especial; e) créditos com privilégio geral; f) créditos quirografários; g) as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias; h) créditos subordinados.

O Administrador Judicial é de grande importância na Recuperação Judicial e na Falência.

Na Recuperação Judicial, ele exerce o múnus público de agente fiscalizador da massa recuperanda, sob a supervisão do juízo.

Na Falência, ele atua diretamente na gestão do ativo arrecadado em prol do passivo habilitado. Cabe a ele a iniciativa de tomar a maioria das providências para assegurar a correta administração dos bens do devedor, sempre sob a supervisão do juiz, devendo emprestar seu valor moral e profissional à tarefa.

Compete ao Administrador Judicial na Recuperação Judicial e na Falência: a) enviar correspondência aos credores indicados na relação do pedido de recuperação judicial ou de falência, comunicando a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência, a natureza, o valor e a classificação dada ao crédito; b) fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos credores interessados; c) dar extratos dos livros do devedor, que merecerão fé de ofício, a fim de servirem de fundamento nas habilitações e impugnações de créditos; d) exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informações; e) elaborar a relação de credores para publicar edital contendo local, horário e prazo em que poderão ter acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração desta relação; f) consolidar o quadro-geral; g) requerer ao juiz convocação da assembleia-geral de credores nos casos previstos na Lei ou quando entender necessária sua ouvida para a tomada de decisões; h) contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas para, quando necessário, auxiliá-lo no exercício de suas funções; i) manifestar-se nos casos previstos na Lei falimentar. (art. 22 da Lei nº 11.101/2005)

O Comitê de Credores é um órgão facultativo (não obrigatório) na Recuperação Judicial e na Falência. Por sua vez, este será constituído por deliberação de qualquer das classes de credores na Assembleia Geral.

O Comitê de Credores terá na Recuperação Judicial e na Falência as seguintes atribuições: a) fiscalizar as atividades e examinar as contas do administrador judicial; b) zelar pelo bom andamento do processo e pelo cumprimento da lei; c) comunicar ao juiz, caso detecte violação dos direitos ou prejuízo aos interesses dos credores; d) apurar e emitir parecer sobre quaisquer reclamações dos interessados; e) requerer ao juiz a convocação da Assembleia Geral de Credores; f) manifestar-se nas hipóteses previstas na Lei Falimentar;

Assembleia Geral de Credores é um órgão colegiado e deliberativo, convocado e instalado na forma da lei. Sua função é de examinar, debater e decidir as matérias de sua atribuição exclusiva, determinada pela Lei Falimentar.

Na Recuperação Judicial, a Assembleia Geral de Credores terá por atribuições deliberar sobre: a) aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor; b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição; c) o pedido de desistência do devedor; d) o nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor; e) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores;

Na falência, a Assembleia Geral de Credores terá por atribuições deliberar sobre: a) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição; b) a adoção de outras modalidades de realização do ativo; c) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores.

A Assembleia Geral de Credores será convocada pelo juiz por edital publicado no órgão oficial e em jornais de grande circulação nas localidades da sede e filiais, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

Cada credor deverá assinar a lista de presença, que será encerrada no momento da instalação. Na Assembleia, o credor poderá votar pessoalmente ou ser representado por mandatário ou representante legal. Assim, poderão se pronunciar e debater na Assembleia os diferentes atores envolvidos: o trabalhador da recuperanda, o fornecedor, o negociador do banco credor, o consumidor, o advogado etc.

Sim. O credor poderá ser representado na Assembleia Geral por mandatário ou representante legal, desde que entregue ao administrador judicial, até 24 (vinte e quatro) horas antes da data prevista no aviso de convocação, documento hábil que comprove seus poderes ou a indicação das folhas dos autos do processo em que se encontre o documento.