Dúvidas Frequentes
Em caso de não concordância com o Plano de Recuperação apresentado, o que o credor deve fazer?
Deve ser realizada a apresentação de objeção nos autos da Recuperação Judicial. O prazo para essa medida é de 30 (trinta dias), a contar da publicação do edital da relação de credores elaborada pela Administradora Judicial.
Como funciona a habilitação/divergência de crédito trabalhista?
Consoante leciona o art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, a competência para a apuração do valor devido aos credores da relação de trabalho é da Justiça do Trabalho. Portanto, tão logo o crédito seja constituído por aquela Justiça Especializada, deve ser solicitada a confecção de Certidão específica, a ser apresentada à Administradora Judicial ou no processo/procedimento de falência ou Recuperação Judicial. A Certidão deverá conter o valor atualizado do débito até a data do pedido de Recuperação Judicial ou da decretação da Falência (art. 9º, II), conforme for o caso.
O não recebimento da correspondência postada pela administradora judicial (Art. 22, I “a” da Lei nº 11.101/2005) leva à nulidade do processo?"
Não. As correspondências são consideradas uma comunicação extra, valendo como intimação o constante nos Editais.
A habilitação/divergência de crédito deve ser apresentada à Administradora Judicial ou protocolada no processo?
Dentro do prazo de 15 (quinze) dias indicado no art. 7º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, a apresentação da habilitação/divergência deve ser realizada diretamente à Administradora Judicial. As habilitações retardatárias devem ser apresentadas ao Juízo, mediante a distribuição de incidente processual e pagamento de custas processuais (quando exigidas).
Até que data deve ser atualizado o valor devido para a apresentação de habilitação /divergência de crédito?
No caso de Recuperação Judicial, até a data do pedido de Recuperação (petição inicial) apresentado pela empresa. Já no caso de processo de Falência, a data a ser considerada é a da decretação da falência (sentença).
O que deve constar em uma habilitação/divergência de crédito?
A norma estabelecida no art. 9º da Lei nº 11.101/2005, indica de forma taxativa o que deve constar na habilitação/divergência de crédito (“art. 9º. A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo; II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas; IV – a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento; V – a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor. Parágrafo único. Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo.”).
Recebi correspondência informando o valor e a classificação do meu crédito. O que preciso saber?
Inobstante o valor e classificação do crédito estejam corretos, é indicado ao credor que apresente manifestação de concordância à Administradora Judicial, com toda a documentação porventura existente, capaz de comprovar o seu crédito e natureza.
Para auxiliar o credor, na seção de Documentos existe um modelo de formulário que deverá ser preenchido e utilizado para essa finalidade.
Se o valor ou a classificação do crédito estiver errado, o credor deve solicitar a retificação. Verificando a fase que o processo se encontra, tanto o pedido de divergência (que é remetido diretamente à Administradora Judicial), quanto a impugnação (que é um incidente processual autuado em apartado ao processo principal), a ser ajuizada perante o Juízo da Recuperação Judicial/Falência. Nesse caso, o credor também deverá juntar os documentos que detenha e indicar as provas que entende necessárias para comprovar suas alegações.
Como sei se meu crédito já está reconhecido no processo de Falência/Recuperação Judicial?
Para verificar quais créditos estão reconhecidos junto ao processo de Recuperação Judicial ou Falência, acessar o processo de seu interesse no campo “Recuperações Judiciais” ou “Falências”. Selecione a empresa e nos “documentos”, verifique se já houve a publicação dos três editais contendo a listagem de credores (1º edital: do art. 7º, §1º da Lei º 11.101/2005; 2º edital: do art. 7º, §2º, da Lei nº 11.101/2005; e 3º edital: Quadro-geral de Credores). Como os editais são publicados sucessivamente, o credor deve verificar se seu crédito consta do último edital constante na data da sua consulta. Se constar, está reconhecido. Caso o crédito não esteja constando do edital, ou conste com valor ou categoria diversa do que entende o credor, o interessado deve diligenciar nos meios cabíveis para correção.
Meu crédito não está na relação de credores. Como faço para incluí-lo?
A inscrição do crédito se dá através de pedido de habilitação de crédito. Tanto a Falência, quanto a Recuperação Judicial, possuem duas fases para habilitação: a administrativa (art. 7º, § 1º) e a judicial (art. 8º).
Verificando a fase que o processo se encontra, tanto o pedido de habilitação de crédito administrativo (que é remetido diretamente ao Administrador Judicial), quanto o pedido de habilitação de crédito judicial (que é um incidente processual a ser autuado em apartado ao processo principal), a ser ajuizada perante o Juízo da Recuperação Judicial/Falência, devem preencher os requisitos do art. 9º da Lei nº 11.101/2005.
As habilitações de crédito poderão ser recebidas como retardatárias?
Sim. Em consonância com o art. 10 da Lei nº 11.101/2005, “não observado o prazo estipulado no art. 7º, § 1º, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias”.
Na Recuperação Judicial, o que ocorrerá aos titulares de créditos retardatários?"
Na Recuperação Judicial, os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da Assembleia Geral de Credores (“AGC”).
Na Falência, o que ocorrerá aos titulares de créditos retardatários?"
Na Falência, os créditos retardatários perderão o direito a rateios eventualmente realizados e ficarão sujeitos ao pagamento de custas, não se computando os acessórios compreendidos entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação.
O credor poderá requerer a reserva de valor para satisfação de seu crédito.
Posso impugnar os créditos habilitados?
Sim. O Comitê de Credores, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.
A quem será dirigida a impugnação de crédito?
A impugnação de crédito será dirigida ao juiz por meio de petição, instruída com os documentos que tiver o impugnante, o qual indicará as provas consideradas necessárias (arts. 13 a 15 da Lei nº 11.101/2005).
Como será autuada a impugnação de crédito?
Cada impugnação será autuada em separado, com os documentos a ela relativos, mas terão uma só autuação as diversas impugnações versando sobre o mesmo crédito.
O que ocorrerá se não houver impugnação de crédito?
Caso não haja impugnações, o juiz homologará, como Quadro Geral de Credores, a relação dos credores constante do edital do processamento de Recuperação Judicial ou do edital da sentença declaratória da Falência.
O que ocorrerá se houver impugnação de crédito?
O juiz julgará as impugnações que entender suficientemente esclarecidas pelas alegações e provas apresentadas pelas partes, mencionando, de cada crédito, o valor e a classificação. Em seguida, fixará, em cada uma das impugnações restantes, os aspectos controvertidos e decidirá as questões processuais pendentes. Determinará em seguida as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.
Cabe recurso da Decisão Judicial sobre impugnação de crédito?
Sim. Contra Decisão Judicial sobre a impugnação caberá Agravo de Instrumento.
Como são efetuados os pagamentos dos créditos?
Na Recuperação Judicial, os pagamentos se darão na forma do Plano de Recuperação Judicial apresentado pelos credores, após a sua aprovação e homologação pelo Juízo, que concederá a Recuperação Judicial.
Na falência, os pagamentos ocorrem após a realização do ativo arrecadado e da publicação do Quadro Geral de Credores, de acordo com a ordem estabelecida nos arts. 83 e 84 da Lei nº 11.101/2005.
Quem será responsável pela consolidação do quadro-geral de credores?
O Administrador Judicial será responsável pela consolidação do Quadro Geral de Credores, a ser homologado pelo juiz, com base na relação dos credores e nas decisões proferidas nas impugnações oferecidas.
O que são e quais são os créditos extraconcursais?
Créditos extraconcursais são aqueles que não estão sujeitos à regra do concurso (art. 83 da Lei nº 11.101/2005), são créditos dotados de um privilégio especial na ordem de recebimento, por ter uma hierarquia na categoria dos credores (art. 84 da Lei nº 11.01/2005).
Qual a ordem da classificação dos créditos na Falência?
A classificação dos créditos na Falência obedece à seguinte ordem: a) os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho; b) créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado; c) créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias; d) créditos com privilégio especial; e) créditos com privilégio geral; f) créditos quirografários; g) as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias; h) créditos subordinados.
Qual a função do administrador judicial na Recuperação Judicial e na Falência?
O Administrador Judicial é de grande importância na Recuperação Judicial e na Falência.
Na Recuperação Judicial, ele exerce o múnus público de agente fiscalizador da massa recuperanda, sob a supervisão do juízo.
Na Falência, ele atua diretamente na gestão do ativo arrecadado em prol do passivo habilitado. Cabe a ele a iniciativa de tomar a maioria das providências para assegurar a correta administração dos bens do devedor, sempre sob a supervisão do juiz, devendo emprestar seu valor moral e profissional à tarefa.
Qual a competência do Administrador Judicial na Recuperação Judicial e na Falência?
Compete ao Administrador Judicial na Recuperação Judicial e na Falência: a) enviar correspondência aos credores indicados na relação do pedido de recuperação judicial ou de falência, comunicando a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência, a natureza, o valor e a classificação dada ao crédito; b) fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos credores interessados; c) dar extratos dos livros do devedor, que merecerão fé de ofício, a fim de servirem de fundamento nas habilitações e impugnações de créditos; d) exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informações; e) elaborar a relação de credores para publicar edital contendo local, horário e prazo em que poderão ter acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração desta relação; f) consolidar o quadro-geral; g) requerer ao juiz convocação da assembleia-geral de credores nos casos previstos na Lei ou quando entender necessária sua ouvida para a tomada de decisões; h) contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas para, quando necessário, auxiliá-lo no exercício de suas funções; i) manifestar-se nos casos previstos na Lei falimentar. (art. 22 da Lei nº 11.101/2005)
O que é o Comitê de Credores e como será constituído?
O Comitê de Credores é um órgão facultativo (não obrigatório) na Recuperação Judicial e na Falência. Por sua vez, este será constituído por deliberação de qualquer das classes de credores na Assembleia Geral.
Quais as atribuições do Comitê de Credores, na Recuperação Judicial e Falência?"
O Comitê de Credores terá na Recuperação Judicial e na Falência as seguintes atribuições: a) fiscalizar as atividades e examinar as contas do administrador judicial; b) zelar pelo bom andamento do processo e pelo cumprimento da lei; c) comunicar ao juiz, caso detecte violação dos direitos ou prejuízo aos interesses dos credores; d) apurar e emitir parecer sobre quaisquer reclamações dos interessados; e) requerer ao juiz a convocação da Assembleia Geral de Credores; f) manifestar-se nas hipóteses previstas na Lei Falimentar;
O que é a Assembleia Geral de Credores e qual sua função?
Assembleia Geral de Credores é um órgão colegiado e deliberativo, convocado e instalado na forma da lei. Sua função é de examinar, debater e decidir as matérias de sua atribuição exclusiva, determinada pela Lei Falimentar.
Quais as atribuições da Assembleia Geral de Credores na Recuperação Judicial e Falência?
Na Recuperação Judicial, a Assembleia Geral de Credores terá por atribuições deliberar sobre: a) aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor; b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição; c) o pedido de desistência do devedor; d) o nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor; e) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores;
Na falência, a Assembleia Geral de Credores terá por atribuições deliberar sobre: a) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição; b) a adoção de outras modalidades de realização do ativo; c) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores.
Por quem será convocada a Assembleia Geral de Credores?
A Assembleia Geral de Credores será convocada pelo juiz por edital publicado no órgão oficial e em jornais de grande circulação nas localidades da sede e filiais, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
O que devo fazer no momento da Assembleia Geral de Credores?
Cada credor deverá assinar a lista de presença, que será encerrada no momento da instalação. Na Assembleia, o credor poderá votar pessoalmente ou ser representado por mandatário ou representante legal. Assim, poderão se pronunciar e debater na Assembleia os diferentes atores envolvidos: o trabalhador da recuperanda, o fornecedor, o negociador do banco credor, o consumidor, o advogado etc.
Alguém pode me representar na Assembleia Geral de Credores?
Sim. O credor poderá ser representado na Assembleia Geral por mandatário ou representante legal, desde que entregue ao administrador judicial, até 24 (vinte e quatro) horas antes da data prevista no aviso de convocação, documento hábil que comprove seus poderes ou a indicação das folhas dos autos do processo em que se encontre o documento.