Iracema Indústria e Comércio de Castanhas de Caju e Outros
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Processo: 0181887-18.2013.8.06.0001
Pedido RJ: 29/07/2013
Processamento RJ: 31/07/2013
Concessão RJ: 28/11/2014
Convolação da RJ em Falência: 06/04/2016
Vara: 2ª Vara Empresarial de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará
Notícias
A Administração Judicial da Massa Falida Iracema noticia aos credores e demais interessados que ocorrerá o Leilão dos bens móveis abaixo descritos em i) primeira chamada, no dia 02/09/2021, às 10h, pelo valor de avaliação do bem; ii) segunda chamada, no dia 16/09/2021, às 10h, por no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação; e iii) terceira chamada, no dia 30/09/2021, às 10h, por qualquer preço, pelo leiloeiro oficial Fernando Montenegro Castelo, com endereço nesta Capital, na Rua Ademar Paula, nº 1000, Esplanada do Castelão, CEP 60.867-640. Os bens móveis poderão ser visualizados e arrematados por meio de lances virtuais, através do site do Leiloeiro (www.montenegroleiloes.com.br). Como os lances se darão exclusivamente na modalidade virtual, far-se-á necessário o “compromisso de aceitação do usuário ON LINE”, onde o usuário, ao clicar “ACEITO” declara ter lido, aceito e impresso o conteúdo do presente contrato, sem nenhuma oposição aos seus termos, inclusive sem ressalva a fazer. Também declara ter capacidade, autoridade e legitimidade para assumir responsabilidades e obrigações através do presente instrumento, com fundamento do art. 19 do Decreto 21.982/32, alterado pela Lei 13.138/2015.
A Administração Judicial da Massa Falida Iracema noticia aos credores e demais interessados que, a partir do dia 28/10/2021, os credores extraconcursais trabalhistas limitados ao teto estabelecido no art. 151 da lei nº 11.101/2005, conforme determinado na Decisão de fls. 65.717/65.722, assim listados na relação acostada à fl. 65.850 dos autos falimentares de nº 0181887-18.2013.8.06.0001, em trâmite na 2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências da Comarca de Fortaleza/CE, poderão contatar a Massa Falida através do telefone (85) 3033.7300, para agendar o dia e o horário para o recebimento do crédito relacionado na listagem anexa.
A Administração Judicial da Massa Falida Iracema noticia aos credores e demais interessados que, a partir do dia 01/12/2021, os credores extraconcursais trabalhistas limitados ao teto estabelecido no art. 151 da lei nº 11.101/2005, conforme determinado na Decisão de fls. 65.717/65.722, assim listados na relação acostada à fl. 65.956 dos autos falimentares de nº 0181887-18.2013.8.06.0001, em trâmite na 2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências da Comarca de Fortaleza/CE, poderão contatar a Massa Falida através do telefone (85) 3033.7300, para agendar o dia e o horário para o recebimento do crédito relacionado na listagem anexa.
A Administração Judicial da Massa Falida Iracema noticia aos credores e demais interessados que, a partir do dia 14/02/2022, os credores extraconcursais trabalhistas limitados ao teto estabelecido no art. 151 da lei nº 11.101/2005, conforme determinado na Decisão de fls. 65.717/65.722, assim listados na relação acostada à fl. 67.515 dos autos falimentares de nº 0181887-18.2013.8.06.0001, em trâmite na 2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências da Comarca de Fortaleza/CE, poderão contatar a Massa Falida através do telefone (85) 3033.7300, para agendar o dia e o horário para o recebimento do crédito relacionado na listagem anexa.
A Administração Judicial da Massa Falida Iracema noticia aos credores e demais interessados que, a partir do dia 28/03/2022, os credores extraconcursais trabalhistas limitados ao teto estabelecido no art. 151 da lei nº 11.101/2005, conforme determinado na Decisão de fls. 65.717/65.722, assim listados na relação acostada à fl. 68.857 dos autos falimentares de nº 0181887-18.2013.8.06.0001, em trâmite na 2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências da Comarca de Fortaleza/CE, poderão contatar a Massa Falida através do telefone (85) 3033.7300, para agendar o dia e o horário para o recebimento do crédito relacionado na listagem anexa.
A Administração Judicial da Massa Falida Iracema noticia aos credores e demais interessados que, a partir do dia 06/05/2022, os credores extraconcursais trabalhistas limitados ao teto estabelecido no art. 151 da lei nº 11.101/2005, conforme determinado na Decisão de fls. 65.717/65.722, assim listados na relação acostada à fl. 71.153 dos autos falimentares de nº 0181887-18.2013.8.06.0001, em trâmite na 2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências da Comarca de Fortaleza/CE, poderão contatar a Massa Falida através do telefone (85) 3033.7300, para agendar o dia e o horário para o recebimento do crédito relacionado na listagem anexa.
A Administração Judicial da Massa Falida Iracema noticia aos credores e demais interessados que, a partir do dia 24/06/2022, os credores extraconcursais trabalhistas limitados ao teto estabelecido no art. 151 da lei nº 11.101/2005, conforme determinado na Decisão de fls. 65.717/65.722, assim listados na relação acostada à fl. 71.445 dos autos falimentares de nº 0181887-18.2013.8.06.0001, em trâmite na 2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências da Comarca de Fortaleza/CE, poderão contatar a Massa Falida através do telefone (85) 3033.7300, para agendar o dia e o horário para o recebimento do crédito relacionado na listagem anexa.
A Administração Judicial da Massa Falida Iracema noticia aos credores e demais interessados que, recentemente, foi peticionado nos autos do processo falimentar nº 0181887-18.2013.8.06.0001 (TJCE), para informar o prosseguimento dos pagamentos dos credores extraconcursais trabalhistas.
A lista atual está adstrita aqueles credores que já perceberam valores desta natureza por ocasião dos pagamentos realizados anteriormente (1ª e 2ª Faixas), mas que ainda possuem saldo remanescente para atingir o teto estabelecido no art. 151 da Lei nº 11.1011/2005, tudo em conformidade com as diretrizes e o fluxo de pagamentos consignados anteriormente na petição de fls. 65.845/65.849.
Por oportuno, guardando semelhança aos procedimentos implementados quando do início desses pagamentos, registra-se que as listagens dos credores enquadrados nesse parâmetro serão apresentadas de forma segmentada, no desígnio de manter o fluxo de pagamento e evitar o comprometimento do caixa da Massa Falida.
Ademais, a fim de otimizar e dirimir eventuais dúvidas dos credores desta Massa Falida acerca da inclusão de seus créditos, também foi colacionado naqueles autos, a relação nominal dos credores extraconcursais trabalhistas que ainda detêm saldo remanescente a receber dentro do limite legal assentado no art. 151 da Lei de Falências.
Ressalta-se que tais credores serão devidamente incluídos nas futuras listagens de pagamentos, estando estes, devidamente enquadrados na condição descrita no tópico I.ii da petição 65.845/65.849, cujo pagamento respeitará o teto estabelecido no normativo supracitado, qual seja, até 5 (cinco) salários mínimos.
Além disso, cumpre reiterar que tais pagamentos estão em consonância com a r. Decisão de fls. 65.717/65.722, seguindo as disposições e ordem estabelecida no art. 84 da Lei nº 11.101/2005.
Ainda, não se mostra forçoso rememorar que superadas as providencias previstas no art. 151 do Diploma Legal supracitado, passar-se-ão aos pagamentos estipulados no mencionado art. 84, incisos I-B, I-C, I-D, I-E e, assim sucessivamente, para que, posteriormente, havendo fluxo de caixa, possa-se alcançar os pagamentos dos credores concursais descriminados no art. 83, da Lei nº11.101/2005.
Com relação aos pagamentos da 7ª (sétima) Listagem apresentada aos autos, a Administração Judicial está providenciando os expedientes de elaboração dos cheques e respectivas assinaturas, para o início do agendamento de tais pagamentos, o que em breve, noticiará nesse portal de comunicação.
Por fim, esta Administração Judicial reforça que está à disposição para dirimir quaisquer dúvidas ou esclarecimentos, seja presencialmente no endereço da Massa Falida ou através dos canais de atendimento abaixo indicados.
Contato: (85) 3033-7300/01 e (85) 99939-0919
E-mail: contato@p2sadmjud.com
Clique aqui para conferir a relação de credores presentes na 7ª (sétima) listagem.
A Administração Judicial da Massa Falida Iracema noticia aos credores e demais interessados que, a partir do dia 12/07/2022, os credores extraconcursais trabalhistas limitados ao teto estabelecido no art. 151 da lei nº 11.101/2005, conforme determinado na Decisão de fls. 65.717/65.722, assim listados na relação acostada à fl. 71481 dos autos falimentares de nº 0181887-18.2013.8.06.0001, em trâmite na 2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências da Comarca de Fortaleza/CE, poderão contatar a Massa Falida através do telefone (85) 3033.7300, para agendar o dia e o horário para o recebimento do crédito relacionado na listagem anexa.
A Administração Judicial da Massa Falida Iracema noticia aos credores e demais interessados que, a partir do dia 24/08/2022, os credores extraconcursais trabalhistas limitados ao teto estabelecido no art. 151 da lei nº 11.101/2005, conforme determinado na Decisão de fls. 65.717/65.722, assim listados na relação acostada à fl. 71.906 dos autos falimentares de nº 0181887-18.2013.8.06.0001, em trâmite na 2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências da Comarca de Fortaleza/CE, poderão contatar a Massa Falida através do telefone (85) 3033.7300, para agendar o dia e o horário para o recebimento do crédito relacionado na listagem anexa.
A Administração Judicial da Massa Falida Iracema noticia aos credores e demais interessados que, a partir do dia 29/09/2022, os credores extraconcursais trabalhistas limitados ao teto estabelecido no art. 151 da lei nº 11.101/2005, conforme determinado na Decisão de fls. 65.717/65.722, assim listados na relação acostada à fl. 72.167 dos autos falimentares de nº 0181887-18.2013.8.06.0001, em trâmite na 2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências da Comarca de Fortaleza/CE, poderão contatar a Massa Falida através do telefone (85) 3033.7300, para agendar o dia e o horário para o recebimento do crédito relacionado na listagem anexa.
A Administração Judicial da Massa Falida Iracema noticia aos credores e demais interessados que, a partir do dia 09/11/2022, os credores extraconcursais trabalhistas limitados ao teto estabelecido no art. 151 da lei nº 11.101/2005, conforme determinado na Decisão de fls. 65.717/65.722, assim listados na relação acostada à fl. 72.448 dos autos falimentares de nº 0181887-18.2013.8.06.0001, em trâmite na 2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências da Comarca de Fortaleza/CE, poderão contatar a Massa Falida através do telefone (85) 3033.7300, para agendar o dia e o horário para o recebimento do crédito relacionado na listagem anexa.
A Administração Judicial da Massa Falida Iracema noticia aos credores e demais interessados que, a partir do dia 19/12/2022, os credores extraconcursais trabalhistas limitados ao teto estabelecido no art. 151 da lei nº 11.101/2005, conforme determinado na Decisão de fls. 65.717/65.722, assim listados na relação acostada à fl. 72.688 dos autos falimentares de nº 0181887-18.2013.8.06.0001, em trâmite na 2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências da Comarca de Fortaleza/CE, poderão contatar a Massa Falida através do telefone (85) 3033.7300, para agendar o dia e o horário para o recebimento do crédito relacionado na listagem anexa.
Contudo, em razão do recesso judiciário, os pagamentos serão realizados a partir do dia 09/01/2023.
A Administração Judicial da Massa Falida Iracema noticia aos credores e demais interessados que, a partir do dia 01/03/2023, os credores extraconcursais trabalhistas limitados ao teto estabelecido no art. 151 da lei nº 11.101/2005, conforme determinado na Decisão de fls. 65.717/65.722, assim listados na relação acostada à fl. 73.365 dos autos falimentares de nº 0181887-18.2013.8.06.0001, em trâmite na 2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências da Comarca de Fortaleza/CE, poderão contatar a Massa Falida através do telefone (85) 3033.7300, para agendar o dia e o horário para o recebimento do crédito relacionado na listagem anexa.
A Administração Judicial da Massa Falida Iracema noticia aos credores e demais interessados que, a partir do dia 09/08/2023, os credores extraconcursais trabalhistas limitados ao teto estabelecido no art. 151 da lei nº 11.101/2005, conforme determinado na Decisão de fls. 65.717/65.722, assim listados na relação acostada à fl. 73.770 dos autos falimentares de nº 0181887-18.2013.8.06.0001, em trâmite na 2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências da Comarca de Fortaleza/CE, poderão contatar a Massa Falida através do telefone (85) 3033.7300, para agendar o dia e o horário para o recebimento do crédito relacionado na listagem anexa.
Primeiramente, é de suma importância rememorar aos credores e demais interessados que entre os anos de 2019 e 2020 ocorreram 2 (duas) etapas de pagamentos dos credores extraconcursais trabalhistas, assim divididos entre faixas: a 1ª Faixa, referente aos pagamentos compreendidos entre R$ 0,01 (um centavo) e R$ 1.999,99 (mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) e a 2ª Faixa, mormente aos pagamentos inseridos nos valores entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 3.999,99 (três mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos).
Posteriormente, em razão da pandemia do COVID-19 e fechamento do comércio durante o período de quarentena, o prosseguimento dos pagamentos ficou suspenso, tendo a Administração Judicial, naquele dado momento, respeitando as limitações impostas pelo Governo Estadual e Federal, se comprometido durante o curso do procedimento falimentar a apresentar, com maior brevidade, os próximos passos acerca da continuidade dos pagamentos dos credores enquadrados nessa condição.
Dito isso, conforme avanço da marcha processual e o andamento natural do procedimento falimentar, a Administração Judicial peticionou no processo falimentar às fls. 65.690/65.692 requerendo autorização para retomada dos pagamentos dos credores extraconcursais considerando, naquele momento, a faixa de pagamento dos créditos extraconcursais trabalhistas inseridos entre R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e R$ 5.999,99 (cinco mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), além dos credores inseridos nas faixas anteriores (1ª e 2ª etapas) que, porventura, não tivessem percebido seu crédito extraconcursal em decorrência do julgamento posterior do incidente de habilitação/impugnação de crédito proposto.
Por sua vez, seguindo as diretrizes estabelecidas no microssistema falencial frente às inovações trazidas pela Lei nº 14.112/2020, o nobre Juízo Falimentar deferiu parcialmente o pleito formulado, determinando que, ao invés de realizar os pagamentos solicitados por faixa, fossem realizados os pagamentos dos créditos extraconcursais observando o teto previsto no artigo 151 da Lei nº 11.101/2005, respeitando-se a isonomia entre os credores trabalhistas extraconcursais.
Nesse cenário, conforme salientado na petição de fls. 65.845/65.849 e com base nos parâmetros estabelecidos na decisão proferida às fls. 65.717/65.722, a Administração Judicial informou que as relações dos credores extraconcursais trabalhistas enquadrados nessa condição seriam apresentadas de forma segmentada e os pagamentos seriam realizados por etapas, a fim de evitar o comprometimento do fluxo do caixa da Massa Falida.
Nesse sentido, os atos de gestão praticados e o fluxo de pagamentos dos credores enquadrados como extraconcursais trabalhistas, devidamente apresentado pela Administração Judicial, foram ratificados pelo Juízo às fls. 65.900/65.901 do processo falimentar.
Ainda, cumpre destacar que após a decisão de fls. 65.717/65.722, já foram pagas 13 (treze) listagens, todas devidamente publicadas no processo falimentar e no sítio eletrônico da Administração Judicial.
Ademais, o Quadro Geral de Credores Extraconcursais da Massa Falida já foi apresentado às fls. 73.771/73.776, cujo edital também foi devidamente publicado às fls. 74.010/74.018 sem qualquer impugnação nos autos.
Nesse esteio, a Administração Judicial tem efetuado os pagamentos dos credores extraconcursais trabalhistas em conformidade com as deliberações proferidas pelo Juízo Falimentar, sendo por último, em consonância com a decisão de fls. 65.717/65.722, determinado que o pagamento dos credores extraconcursais trabalhistas deveria ser realizado normalmente, ressaltando-se, contudo, que a quitação dos valores deveria ocorrer no limite do teto previsto no art. 151 da Lei nº 11.101/2005, garantindo a isonomia entre os credores de igual classe.
Para além disso, rememora-se ainda que existem ações de restituição de dinheiro ajuizadas em desfavor da Massa Falida, notadamente autuadas sob os nºs 0128870-57.2019.8.06.0001, 0113099-39.2019.8.06.0001, 0131744-20.2016.8.06.0001 e 0209179-26.2023.8.06.0001, seguindo 3 (três) destas em grau de recurso e uma sob apreciação do Juízo Falimentar.
Ainda, sobre tais pedidos de restituição em dinheiro, cumpre especialmente destacar a ação nº 0131744-20.2016.8.06.0001 ajuizada pelo Banco do Brasil, na qual se pleiteia a restituição da quantia de R$ 20.150.571,54 (vinte milhões, cento e cinquenta mil, quinhentos e setenta e um reais e cinquenta e quatro centavos).
Referida demanda foi julgada improcedente em 1º Grau e, atualmente, se encontra em grau recursal perante a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Por seu turno, o pedido de restituição nº 0113099-39.2019.8.06.0001 manejado pela União/Fazenda Nacional discute a restituição da quantia de R$ 1.302.263,56 (um milhão, trezentos e dois mil, duzentos e sessenta e três reais e cinquenta e seis centavos), ora indeferido em 1º grau.
Já o pedido de restituição nº 0128870-57.2019.8.06.0001 ajuizado pelo Banco Santander (Brasil) S/A debate a restituição do valor correspondente a R$ 6.888.594,13 (seis milhões, oitocentos e oitenta e oito mil, quinhentos e noventa e quatro reais e treze centavos), restando igualmente indeferido em 1º grau.
Por fim, o pedido de restituição nº 0209179-26.2023.8.06.0001, também manejado pela União/Fazenda Nacional, discute a restituição da monta de R$ 3.807.664,85 (três milhões, oitocentos e sete mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), ainda sob tramitação em 1º grau.
Somados os valores pleiteados nas referidas ações, alcança-se a significativa monta de R$ 32.149.094,08 (trinta e dois milhões, cento e quarenta e nove mil, noventa e quatro reais e oito centavos), ultrapassando-se, em muito, a quantia disponível no caixa da Massa Falida, aspecto este que impedirá, caso as demandas sejam decididas/revertidas em desfavor da Massa, a impossibilidade de pagamentos na falência.
Merece ser apontado que, inobstante parte dessas ações tenha sido julgada improcedente em primeira instância, tal perspectiva não autoriza à Massa Falida de Iracema a utilização absoluta dos recursos que estejam em caixa.
Isso porque o art. 84, inciso I-C da Lei nº 11.101/05 (“Lei de Falências”) institui a prioridade e privilegia o pagamento dos créditos em dinheiro relativos a pedidos de restituição, assim considerados extraconcursais e pagos com precedência sobre as classes estabelecidas no art. 83 desta Lei.
Nesse aspecto, importante reforçar que a propositura do pedido de restituição suspende a disponibilidade da coisa até o trânsito em julgado da ação (art. 91 da Lei de 11.101/2005), ou seja, o bem fica indisponível até o trânsito em julgado da sentença que julga improcedente o pedido de restituição, motivo pelo qual os recursos existentes no caixa da Massa Falida devem ser resguardados no limite da pretensão para que não seja comprometido o resultado da ação e, consequentemente, importar em prejuízos aos credores.
Por derradeiro, findo os esclarecimentos ora prestados acerca dos pagamentos dos credores extraconcursais trabalhistas e da existência das ações de restituição propostas em desfavor da Massa Falida pendentes de trânsito em julgado, a Administração Judicial da Massa Falida reforça o seu compromisso em promover as medidas legais e adequadas para avançar e promover o fiel prosseguimento do feito, respeitando as obrigação inerentes ao múnus da Administração Judicial e as determinações exaradas pelo Juízo Falimentar, bem como consigna que o canal de comunicação entre a gestão da Massa Falida e os credores e demais interessados estará sempre aberto para os esclarecimentos que se fizerem necessários.